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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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também para os operadores do sistema, optando-se por evitar repetições de artigos que consagram soluções

legislativas já previstas em outras latitudes normativas. Nestes termos, a Lei de Política Criminal para o biénio

2023-2025, a partir da articulação entre o Governo e a Procuradoria-Geral da República já protocolada, fixa um

alargamento territorial dos gabinetes de apoio às vítimas de violência de género, com uma cadência que se fixa

na criação de dois novos gabinetes em cada ano civil. Merece igualmente destaque a concretização de

programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade, onde também se incluem

programas especiais alinhados com as prioridades de prevenção criminal antes elencadas. O mesmo vale para

a prevenção da cibercriminalidade, em linha com os instrumentos internacionais sobre a matéria. Com vista ao

aperfeiçoamento da arquitetura do sistema em sede de prevenção, detalha-se a articulação a empreender entre

diferentes organismos para efeitos de prevenção da criminalidade associada ao desporto e no que tange à

violação das condições de trabalho.

A prevenção da reincidência penal é também prevista de modo abrangente, detalhando os programas a

executar e o plano para os escalar, tanto em ambiente prisional como em sede de medidas aplicadas na

comunidade. Visando dotar a arquitetura do sistema de maior segurança, sempre que uma pessoa seja entregue

para execução de pena na sequência de uma sentença transitada em julgado ou para efeitos de cumprimento

de medida privativa da liberdade, v.g.prisão preventiva, estando em causa pessoa relativamente à qual se revele

a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade, nomeadamente condutas associadas ao terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada

ou a existência de fortes indícios de envolvimento neste tipo de criminalidade, comportamentos continuados ou

isolados que representem perigo sério para bens jurídicos patrimoniais ou para a ordem, disciplina ou segurança

do estabelecimento prisional, ou perigo de evasão ou de tirada, é crucial que a pessoa a entregar à guarda da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo órgão de polícia criminal seja acompanhada, aquando

dessa entrega, de informação que permita avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de

segurança, como aquele código, de resto, determina. É precisamente isso que ora se viabiliza, com cooperação

que emerge dos órgãos de polícia criminal.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 81/XV

APROVA MEDIDAS NO ÂMBITO DA HABITAÇÃO, PROCEDENDO A DIVERSAS ALTERAÇÕES

LEGISLATIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas com o objetivo de garantir mais habitação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;

b) Ao desenvolvimento de uma Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível;

c) À definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de

arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;

d) À definição de mecanismos de proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990