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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou

características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação

económica ou condição social, são inadmissíveis num Estado de direito plural, a prevenção é prioritária.

iv) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, a defesa da floresta e do meio rural como ativo

económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens contra

incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou reduzam as condições

facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção de incêndios de

etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva. A intervenção direcionada e

altamente estruturada, com marcada cooperação interinstitucional, que se desenvolveu, conduziu a

diminuição dos números relativos ao crime de incêndio florestal em 2021. Contudo, atentas a perigosidade

e a alta danosidade deste tipo de ilícito, de dimensão plurisubjetiva, e o facto de o número de ocorrências

ter aumentado em 2022, importa manter a sua prevenção e investigação como prioritárias. O mesmo

sucede com os crimes contra a natureza e o ambiente, pois a perigosidade de certas condutas e a

danosidade de outras para os bens jurídicos protegidos impõe, designadamente no plano do direito ao

ambiente das gerações futuras, intervenção assertiva neste domínio. Quanto aos crimes rodoviários,

genericamente, apresentaram um aumento de 12 % em 2021 e de 21,5 % em 2022, onde se incluem os

crimes que integram o direito penal de justiça. São, por isso, de prevenção prioritária. Reflexamente,

quando de tais crimes resultar a morte ou ofensas à integridade física graves, a investigação será

prioritária.

v) No âmbito dos crimes contra o Estado, o efeito deslegitimador da corrupção e dos crimes conexos, com a

consequente erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o

representam, bem como a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, apontam no sentido

da manutenção desses segmentos no registo de prioridade. Estes fenómenos, bem como a criminalidade

que lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável funcionamento das instituições,

densificando-se como uma ameaça ao Estado de direito democrático, prejudicando gravemente a fluidez

das relações entre os cidadãos e a administração do Estado. De resto, foi por isso que, no específico

âmbito do combate à corrupção, foi aprovada a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, criado o Mecanismo Nacional

Anticorrupção e reforçados os recursos humanos da Polícia Judiciária, através da Portaria n.º 245/2022,

de 27 de setembro.

vi) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das

suas formas de manifestação, pela proliferação de episódios na Europa e no mundo com efeitos

devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre as populações e os Estados e pela persistência temporal,

constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada nos domínios preventivo e repressivo.

Por outro lado, a utilização da Internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao

terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos através de

sistemas informáticos, quer sejam de carácter nacional, quer sejam de índole transnacional. Também os

ataques cibernéticos a infraestruturas digitais dos Estados e a deslocação de formas de crime tradicional

para o ambiente digital, bem como a incidência de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual

praticados através da Internet, constituem fatores que apontam no sentido da necessidade de

manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e de formas graves de tráfico que

lhe estão associadas. De facto, o espaço cibernético constitui uma realidade na qual a comunicação se

processa a uma velocidade sem precedentes, criando novos desafios e exigindo métodos e meios de

intervenção e reação cada vez mais especializados e dotados de eficácia que iguale o ritmo a que os

fenómenos ocorrem. Donde, a intervenção exigida ao Estado há de incluir estratégias de prevenção

adequadas, mas também respostas repressivas eficazes, assumindo a cooperação, quer

interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento estruturante do sucesso da intervenção a

efetuar, garantindo, por essa via, investigação prioritária. Acrescem a esta realidade os riscos de serem

cometidos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio

ou crédito bonificado, resultantes dos programas de fundos europeus em curso ou já em execução. Trata-

se, consequentemente, de uma constelação criminógena que passa a ser de investigação prioritária.

Já o auxílio à imigração ilegal, que se insere nas prioridades SOCTA e representa um aumento