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1 DE AGOSTO DE 2023

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b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em

instalações de tribunais e do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos;

d) Contra a destruição das florestas e do ambiente;

e) No âmbito da segurança rodoviária.

2 – Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança,

a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 11.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 – As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais

de prevenção criminal previstas no Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,

de 23 de fevereiro.

2 – O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas

no número anterior.

3 – As forças de segurança devem, ainda, promover ações regulares de policiamento reforçado em zonas

urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade.

Artigo 12.º

Prevenção da criminalidade associada ao desporto

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade para a Prevenção

e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e Juventude, IP, os organizadores e

promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços

não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,

ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia, sexismo, homofobia e

transfobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e

utilização dos espaços de acesso público.

2 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade Antidopagem de

Portugal e as entidades nacionais competentes, ações de prevenção relacionadas com a integridade do

desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da lealdade e da correção e

suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 13.º

Prevenção da violação das condições de trabalho

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições e competências,

promove a melhoria das condições de trabalho, designadamente através da fiscalização do cumprimento da

legislação laboral e de segurança e saúde no trabalho.

2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público na elaboração de planos

de ação, visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

Artigo 14.º

Prevenção da reincidência

1 – Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados em meio livre e prisional, por forma a que a frequência daqueles possa ser

associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de permanência na