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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

2 – A prossecução dos objetivos definidos no número anterior demanda, no plano processual penal, garantir

a celeridade e a eficácia processual, fazendo uso, sempre que possível, de formas de diversão processual.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objetivos específicos da política criminal:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, a

criminalidade grupal, a violência juvenil, a fraude de identidade, a criminalidade económico-financeira, o

terrorismo e criminalidade conexa, a violência doméstica, a violência de género, os crimes contra a liberdade e

a autodeterminação sexual, os crimes de auxílio à imigração ilegal, incêndio florestal, contra a natureza e o

ambiente e a criminalidade rodoviária;

b) Promover a proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo

crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

c) Garantir o acompanhamento e a assistência das pessoas acusadas ou condenadas pela prática de crimes

e promover a sua reintegração na sociedade.

CAPÍTULO III

Prioridades e orientações da política criminal

Artigo 4.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,

são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados

contra ou por agentes de autoridade, os crimes em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e

armas brancas, a violência doméstica, a violência de género, a violação de regras de segurança, os crimes

contra a liberdade e a autodeterminação sexual, a violência juvenil e a violência associada ao desporto;

b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto em viaturas e o furto qualificado e o roubo em

residências e em edifício comercial ou industrial, a burla com fraude bancária, o abuso de cartão de garantia ou

de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e a burla cometida através de meio informático ou comunicações;

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação em razão de

origem racial ou étnica, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação

sexual, identidade ou expressão de género, ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião

política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o

ambiente, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,

peculato e participação económica em negócio;

f) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e a criminalidade conexa, a cibercriminalidade, o auxílio à

imigração ilegal, os crimes fiscais, contra a segurança social e o sistema de saúde, a detenção e uso de armas

proibidas e a condução sem habilitação legal;

g) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, a que for praticada em ambiente

escolar e em ambiente de saúde e ainda contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens,

mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes.