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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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n.º 62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários nos termos da

presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em

prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.

2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo

com a efetivação de prioridades estabelecidas na presente lei, o acompanhamento e a monitorização da sua

execução.

3 – Para efeitos do número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompanhamento e de

monitorização.

4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR

entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no

exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema

Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram pendentes por

tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados como

prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, por via hierárquica, a

PGR.

Artigo 8.º

Proteção e apoio da vítima

1 – São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da prática

de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação e o apoio adequados ao

exercício e à satisfação dos seus direitos.

2 – O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação de dois gabinetes de apoio às vítimas de

violência de género em cada ano civil, em especial nos departamentos de investigação e ação penal dotados

de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica e baseados em

violência de género.

Artigo 9.º

Prevenção da criminalidade

1 – Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos

de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas especialmente

vulneráveis e a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas,

aos meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e nucleares ou

engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a informática e a internet.

2 – Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as suas

competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando

propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.

3 – Na prevenção da cibercriminalidade, o Ministério Público e o Centro Nacional de Cibersegurança

desenvolvem os mecanismos necessários à implementação eficaz e segura da política nacional para a gestão

coordenada de vulnerabilidades, permitindo que as pessoas possam comunicar vulnerabilidades de que tenham

conhecimento à Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional (CERT.PT), de forma

anónima, se assim o solicitarem.

Artigo 10.º

Policiamento de proximidade e programas especiais

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas

idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;