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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Artigo 38.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 292.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 292.º-A

Exercício de funções por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em estado de embriaguez ou

sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do pessoal crítico para a

segurança da aviação civil com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,9 g/l é punido com pena de

prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, exercer as suas funções de elemento do

pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas

ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoal crítico para a segurança da

aviação civil a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à

manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de

aeródromo, os oficiais de operações de voo, pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de

interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos.»

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares e finais

Artigo 39.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e

princípios do Código da Estrada, aprovado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e da legislação

complementar aplicável à fiscalização dos condutores sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas.

Artigo 40.º

Regulamentação

Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a seguinte

regulamentação ou outra que a venha substituir:

a) A Portaria n.º 902-A/2007, de 13 de agosto, que aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da

fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas;

b) A Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores

quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas

destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos

de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias

psicotrópicas.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.