O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2023

39

agente de autoridade para realização dos exames previstos nos artigos 5.º e 13.º.

CAPÍTULO IV

Obrigações de informação à Autoridade Nacional da Aviação Civil e desta às suas congéneres

Artigo 23.º

Reporte de ocorrências

1 – Os operadores aéreos que se dediquem ao transporte aéreo comercial, bem como os que se dediquem

ao trabalho aéreo ou operações especializadas, sempre que tenham conhecimento do desempenho de funções

de algum membro das suas tripulações sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas,

em violação do disposto na presente lei, devem comunicar a situação à ANAC no prazo máximo de cinco dias

úteis.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de navegação aérea,

em relação aos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço.

Artigo 24.º

Estatística

O INMLCF, IP, e as entidades fiscalizadoras devem remeter à ANAC o número de exames de pesquisa de

álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos respetivos resultados.

Artigo 25.º

Obrigações de informação da Autoridade Nacional da Aviação Civil às autoridades congéneres

Quando o pessoal crítico para a segurança da aviação civil, licenciado, certificado ou autorizado por

autoridades de outros Estados, seja considerado sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas nos termos da presente lei, a ANAC dá conhecimento a essas autoridades.

CAPÍTULO V

Regime contraordenacional

Artigo 26.º

Contraordenações

1 – Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2004, de 9 de janeiro (RCAC), constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave:

a) O exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil:

i) Com um TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l;

ii) Sob influência de álcool, conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a

quantificação da taxa referida na alínea anterior;

iii) Com um TAS igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se reconduza

a tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto à

manutenção das aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego de

aeródromo, a oficiais de operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de

interferência ilícita na aviação civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de movimento

dos aeródromos; ou