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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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b) O incumprimento, pelo piloto comandante, do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

c) O incumprimento, pelos demais membros da tripulação, do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;

d) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC previsto no artigo 23.º;

e) O incumprimento do dever de entrega de documento apreendido provisoriamente pela ANAC, em violação

do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

2 – Para efeitos da aplicação do RCAC, constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de

funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com um TAS igual ou superior a 0,2 g/l e inferior

a 0,5 g/l.

Artigo 27.º

Medidas cautelares

1 – A ANAC pode determinar a aplicação de medidas cautelares, em conformidade com o disposto nos

artigos 27.º e 28.º do RCAC.

2 – Na aplicação de medidas cautelares, tratando-se da apreensão provisória de qualquer documento, a

ANAC fixa um prazo para entrega do mesmo.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 – A ANAC pode, de acordo com a Secção II do Capítulo II do RCAC e com o artigo 21.º do Decreto-Lei

n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, determinar a

interdição temporária do exercício de atividade, com a consequente entrega do título emitido por aquela

autoridade, sempre que aplicável, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação das

coimas correspondentes às contraordenações previstas na presente lei.

2 – A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do RCAC.

Artigo 29.º

Processamento das contraordenações

1 – Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas

na presente lei.

2 – Compete ao Conselho de Administração da ANAC aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja

lugar, em conformidade com o disposto no RCAC.

CAPÍTULO VI

Proteção de dados pessoais

Artigo 30.º

Regime aplicável

Ao tratamento e transmissão de dados pessoais no âmbito da presente lei é aplicável o disposto no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

doravante designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e na Lei n.º 58/2019, de 8 de

agosto, que assegura a sua execução, bem como o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 31.º

Confidencialidade

1 – É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte,