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1 DE AGOSTO DE 2023

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b) De que pode, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, requerer a realização de reanálise à amostra

de sangue;

c) De que pode, nesse mesmo prazo, nomear um perito para acompanhar a realização da reanálise, a

expensas do examinando;

d) De que deve suportar as taxas originadas pela reanálise, no caso de resultado positivo.

6 – A reanálise requerida nos termos do número anterior é efetuada sobre a amostra de sangue colhida e o

seu resultado prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Se o resultado do exame de confirmação for positivo, o examinando não deve exercer as funções

inerentes à sua atividade sem se submeter previamente a uma reavaliação médica por parte de um examinador

médico aeronáutico, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1178/2001, da Comissão, de 3

de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as

tripulações da aviação civil, e no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que

estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos

controladores de tráfego aéreo, consoante aplicável, sob pena de crime de desobediência qualificada.

8 – Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao

levantamento do auto de notícia correspondente.

9 – Tratando-se de exame de confirmação respeitante a piloto de aeronaves ou a controlador de tráfego

aéreo e sendo o resultado do exame de confirmação negativo, a entidade fiscalizadora deve notificar de imediato

o examinando, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º.

Artigo 17.º

Exame médico para avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias

psicotrópicas

1 – Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de

sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para

avaliação do estado de influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – O exame referido no número anterior apenas pode ser realizado em estabelecimento da rede pública de

saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º.

3 – A presença de sintomas de influência por qualquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 14.º, ou

qualquer outra substância que possa influenciar negativamente a capacidade para o exercício das funções do

pessoal crítico para a segurança da aviação civil, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada, para

todos os efeitos legais, à obtenção de resultado positivo no exame de confirmação realizado sobre amostra

biológica de saliva ou sangue.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 18.º

Impedimento de acesso e permanência no lado ar dos aeródromos ou em outros locais de trabalho

Para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º, é impedido o

acesso ou a permanência da pessoa em causa no lado ar dos aeródromos, bem como a permanência no local

de trabalho, no caso de se tratar de funções exercidas por pessoal crítico para a segurança da aviação civil em

locais não inseridos no lado ar dos aeródromos.

Artigo 19.º

Exames em caso de acidente ou incidente grave

1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros que intervenham em acidente ou

incidente grave devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de