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1 DE AGOSTO DE 2023

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deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria n.º

902-B/2007, de 13 de agosto.

Artigo 4.º

Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas

1 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil, quando no exercício de funções, deve submeter-se

às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas.

2 – Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode

prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recuse submeter-se às provas estabelecidas para

a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime

de desobediência qualificada.

4 – O médico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o

estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incorre no crime de

desobediência.

SECÇÃO II

Avaliação do estado de influenciado por álcool

Artigo 5.º

Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool

1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de exame de pesquisa de álcool no ar expirado,

efetuado em analisador qualitativo, sendo a respetiva prova por pesquisa realizada por autoridade ou agente de

autoridade.

2 – A quantificação do TAS é feita por exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efetuado em analisador

quantitativo, ou por análise de sangue.

3 – Se não for possível a realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser

submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado

exame médico em estabelecimento da rede pública de saúde.

4 – Se o resultado do exame previsto no n.º 2 for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve

notificar o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova, e que o resultado da mesma prevalece

sobre o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

5 – O examinando pode requerer, imediatamente após a notificação prevista no número anterior, a realização

de contraprova, por um dos seguintes meios:

a) Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se

necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou

b) Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a

estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 – Quando se suspeite da utilização de meios suscetíveis de alterar o resultado do exame, pode a autoridade