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1 DE AGOSTO DE 2023

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ag) […]

ah)[…]

ai) […] [Decreto da Assembleia da República n.º 70/XV]

2 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

Transcrição ou relatório de declarações

1 – Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, IP, elabora a transcrição das

declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos

essenciais das declarações prestadas.

2 – A transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior, são notificados ao requerente

para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a

audiência prévia do interessado.

3 – A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 são comunicados ao representante do ACNUR

e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha

dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido

ao requerente.

4 – Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são

averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.

Artigo 19.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A decisão, tomada exclusivamente com base na alínea d) do n.º 1, determina a entrega ao requerente

de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi

apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]