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1 DE AGOSTO DE 2023

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m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o patrulhamento, a manutenção da ordem pública e a

resolução de incidentes tático-policiais nos terminais de cruzeiro integrados na fronteira marítima e localizados

na sua área de jurisdição;

s) […]

t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e

das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

u) Assegurar a execução dos processos de readmissão, a concretizar por via aérea;

v) […]

x) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

z) […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

O artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas, incluindo os terminais de cruzeiro, e as fronteiras

terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;

r) […]

s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e

das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre e marítima;

t) Assegurar a execução de processos de readmissão, a concretizar por via terrestre e marítima;

u) […]

v) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

x) […]