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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 121.º-L, 121.º-M, 121.º-N, 121.º-O, 121.º-P e 121.º-

Q, com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-L

Mobilidade de curto prazo dos titulares de “cartão azul UE”

1 – O nacional de Estado terceiro, titular de “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro que aplique

integralmente o acervo Schengen, está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90

dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros

da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado-Membro, com dispensa de

quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e

permanência.

2 – O disposto no número anterior é aplicável a titulares de “cartão azul UE” concedido por Estado-Membro

que não aplique integralmente o acervo Schengen, bem como aos membros da sua família, desde que sejam

titulares de passaportes válidos.

Artigo 121.º-M

Mobilidade de longo prazo dos titulares de “cartão azul UE”

1 – O titular de “cartão azul UE” que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de “cartão azul UE”

no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício

de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é reduzido para

seis meses, desde que já tenha exercido o direito à mobilidade num outro Estado-Membro.

2 – Nos termos do número anterior, os pedidos de “cartão azul UE” em território nacional e, quando aplicável,

de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30

dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de “cartão azul UE” de outro Estado-Membro

ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

3 – O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de

um “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo

121.º-B, sem prejuízo de o requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um

mês sobre a apresentação do pedido.

4 – É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo

121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias.

5 – Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão é

notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido,

prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, e é emitido “cartão azul UE” nos termos

do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica “tipo de título” a menção “mobilidade cartão azul UE”, que o

autoriza a residir em território nacional para exercício de atividade profissional altamente qualificada.

6 – Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o

disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações:

a) Os membros da família do titular de um “cartão azul UE” concedido por outro Estado-Membro têm o direito

de entrar e permanecer em território nacional, com dispensa de quaisquer formalidades, com base nas

autorizações de residência válidas aí obtidas na qualidade de membros da família de um titular de um “cartão

azul UE”;

b) Na pendência do procedimento, a caducidade ou o cancelamento do título de residência do membro da

família emitido pelo outro Estado-Membro não prejudica o direito do membro da família permanecer em território

nacional, até decisão final, mediante prorrogação da respetiva permanência nos termos do artigo 71.º;

c) Se estiverem reunidas as condições para o reagrupamento familiar, e os membros da família se reunirem