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1 DE AGOSTO DE 2023

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2 – […]

3 – O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente

qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º é dispensado de comprovar os requisitos previstos nas alíneas d)

e e) do n.º 1, se já tiverem sido verificados, e o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que

ocorra alteração do empregador.

4 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.

5 – Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto, o pedido

de concessão de “cartão azul UE” é indeferido quando:

a) Não se verifique o cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no n.º 1;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou

alterados;

c) O nacional do Estado terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança

pública ou a saúde pública;

d) O empregador estiver estabelecido ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de nacionais

de Estados terceiros, não esteja a desenvolver qualquer atividade profissional ou tiver sido sancionado por

utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos.

Artigo 121.º-D

Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação

1 – O pedido de concessão de “cartão azul UE” deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro,

ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares, nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já permaneça

legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional da AIMA, IP, da sua área de residência.

2 – No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional e a documentação prevista, respetivamente, no n.º 1 do artigo 61.º-A ou no n.º 1 do artigo

121.º-B e sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo as atinentes ao direito à mobilidade e,

se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.

3 – O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

enunciadas, respetivamente, no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em

território nacional.

4 – Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é

suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos complementares necessários, os quais devem

ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pela AIMA, IP.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – As decisões de indeferimento da concessão do “cartão azul UE” são notificadas por escrito ao

destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação

judicial e do respetivo prazo.

Artigo 121.º-E

[…]

1 – O “cartão azul UE” tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos,

salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que é válido por esse período,

acrescido de três meses.

2 – […]

3 – […]

4 – O “cartão azul UE” emitido a beneficiário de proteção internacional, deve ter inscrita na rubrica

“observações” a designação “proteção internacional concedida por [nome do Estado-Membro] em [data]”.

5 – O “cartão azul UE” deve ter inscrita na rubrica “observações” a designação “profissão não enumerada no

anexo I”, quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões: