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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 121.º-A

[…]

1 – […]

2 – Com exceção dos titulares de “cartão azul UE” que sejam beneficiários de proteção internacional

concedida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os beneficiários do “cartão azul UE” têm direito ao

reagrupamento familiar nos termos da Secção IV, com as seguintes adaptações:

a) Para cálculo do prazo de autonomização do direito de residência previsto no n.º 3 do artigo 107.º é

possível cumular o período de residência noutros Estados-Membros;

b) Quando os pedidos forem efetuados em simultâneo, a decisão adotada é notificada ao mesmo tempo,

com a correspondente emissão dos títulos de residência;

c) O direito ao reagrupamento familiar não é aplicável aos membros da família do titular de “cartão azul UE”

que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.

3 – […]

a) Tenham requerido proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e aguardem uma

decisão definitiva sobre o seu estatuto, estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da proteção

temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o

seu estatuto;

b) […]

c) […]

d) […]

e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio

relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de

serviço, com exceção dos trabalhadores transferidos dentro das empresas;

f) […]

g) […]

Artigo 121.º-B

[…]

1 – É concedido “cartão azul UE” para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas nas alíneas a) a d) e f) a j) do n.º 1 e no 2

do artigo 77.º, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma

atividade altamente qualificada e de duração não inferior a seis meses, a que corresponda uma remuneração

anual de pelo menos 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo

61.º-A, de pelo menos 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;

b) […]

c) Esteja inscrito na segurança social, quando aplicável;

d) […]

e) […]

f) Apresente documento de viagem válido;

g) Se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito nacional previstas em convenções

coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais relevantes, para efeitos de emprego altamente

qualificado.