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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente

da quantidade e estabelece prazospara a atualização regular da respetiva regulamentação, procedendo à:

a) Alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação do combate à droga, definindo

o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Segunda alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de

estupefacientes, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Os artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I

a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.

2 – A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no

número anterior constitui contraordenação.

3 – A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a

quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o

propósito pode não ser o de consumo.

4 – No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista

no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente

ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu

arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da

toxicodependência.

5 – No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.

Artigo 71.º

[…]

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, ouvidos o Instituto Nacional

de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária,

determinam, mediante portaria:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – A portaria a que se refere o número anterior deve ser atualizada, sempre que possível, a cada seis meses,

ou logo que os dados da evolução científica ou os indicadores dos consumos revelem uma necessidade de

intervenção.

3 – […]»