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1 DE AGOSTO DE 2023

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a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidos com, pelo menos, seis

meses de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto

médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a

concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso,

nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal

e deve ser apresentado junto da AIMA, IP, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos

instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

2 – […]

3 – O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:

a) Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS;

b) O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão

superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica

pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou

c) A informação da UCFE prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º conclua pela existência de razões de

segurança interna, de ordem pública ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não

admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)