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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Artigo 212.º

[…]

1 – Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, a GNR, a PSP, o

IRN, IP, e a AIMA, IP, podem recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos

comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens

faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria e a peritagens.

2 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros consta do SII AIMA, cuja gestão e

responsabilidade cabe à AIMA, IP, e obedece às seguintes regras e caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII AIMA deve limitar-se ao que seja

estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros,

no âmbito das suas atribuições e competências;

b) […]

c) O SII AIMA é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições de natureza administrativa da AIMA, IP, sobre estrangeiros, nacionais de Estados-

Membros, apátridas e cidadãos nacionais e da sua permanência e atividades em território nacional;

d) Para além dos dados referidos no número anterior, são recolhidos os seguintes dados pessoais para

tratamento no âmbito do SII AIMA:

i) […]

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas à AIMA, IP;

iii) (Revogada.)

iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos o nome, a firma ou

denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de

contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 – O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros e fronteiras, que contenham informação de

natureza policial e de cooperação policial internacional, consta do SII UCFE, cuja gestão e responsabilidade

cabe à UCFE, e obedece às seguintes regras e caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao que seja estritamente necessário

para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um perigo

concreto ou a repressão de uma infração penal determinada, no âmbito das atribuições e competências das

forças e serviços de segurança;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser diferenciadas em função

do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem

uma apreciação sobre os factos;

c) O SII UCFE é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação

no âmbito das atribuições de natureza policial e de cooperação policial internacional da UCFE e das forças e

serviços de segurança sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo

do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas e da sua permanência e atividades

em território nacional, nomeadamente para efeitos de consulta, inserção, armazenamento e tratamento

de dados no âmbito de indicações para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência de

nacionais de países terceiros ou outras, nos termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização

do SIS;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros no que concerne

a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse

fim.