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1 DE AGOSTO DE 2023

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ao titular do direito após a concessão do “cartão azul UE”, aplica-se o prazo de decisão de 30 dias a contar da

data de apresentação do pedido, prorrogável por igual período em caso de complexidade do pedido;

d) Não se aplica aos membros da família dos titulares de “cartão azul UE” que sejam beneficiários do direito

de circulação nos termos do direito da União.

Artigo 121.º-N

Indeferimento da mobilidade dos titulares de “cartão azul UE” e garantias

1 – Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso, o pedido de

mobilidade de longa duração pode ser indeferido:

a) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 121.º-B;

b) Caso o “cartão azul UE” emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado durante

a análise do pedido.

2 – As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador,

no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, com indicação dos fundamentos, do direito de

impugnação judicial e do respetivo prazo e da obrigação de saída de território nacional.

3 – O prazo previsto no número anterior é prorrogável, excecionalmente, por igual período, com fundamento

na complexidade do pedido.

4 – As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito e preferencialmente por via

eletrónica, pela AIMA, IP, às autoridades do Estado-Membro do qual provém o titular do “cartão azul UE”.

5 – No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do “cartão

azul UE” autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades, ainda que o

“cartão azul UE” emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.

Artigo 121.º-O

Sanções

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a AIMA, IP, no âmbito das respetivas atribuições, avalia e

inspeciona o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores beneficiários do “cartão azul

UE”.

2 – Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de

Estados terceiros em situação de incumprimento da presente subseção.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento do pedido, o cidadão nacional

de Estado terceiro e o seu empregador são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso

e à readmissão do titular de “cartão azul UE” e dos seus familiares.

4 – Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea d) do n.º 5 do artigo 121.º-B, a

responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva do empregador.

5 – Se a decisão de indeferimento do pedido de mobilidade se aplicar a um beneficiário de proteção

internacional, a obrigação do Estado-Membro que emitiu o “cartão azul UE” de permitir a reentrada prevista no

número anterior depende da confirmação, no prazo máximo de um mês a contar do pedido, de que o nacional

de Estado terceiro ainda beneficia daquele estatuto.

6 – No caso previsto no número anterior, a obrigação de saída do nacional de Estado terceiro de território

nacional mantém-se, desde que seja autorizada a reentrada por outro Estado, com observância do princípio da

repulsão.

Artigo 121.º-P

Ponto de contacto nacional

1 – A AIMA, IP, é o ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os pontos de