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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

30

5 – […]

a) […]

b) […]

c) Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;

d) […]

6 – […]

Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, podem

ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre

que:

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

d) (Revogada.)

5 – As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das

fronteiras terrestres;

ii) […]

iii) […]

b) […]

i) […]

ii) (Revogada.)

iii) […]

iv) […]

c) […]»