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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Acidente», conforme definido no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação

civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014, e pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

b) «Autoridade ou agente de autoridade», a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e os seus

trabalhadores e demais colaboradores no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, a Guarda

Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, bem como os órgãos da autoridade marítima e os

agentes da Polícia Marítima com funções policiais;

c) «Hora de apresentação ao serviço no aeródromo», a hora determinada pelo operador aéreo para um

tripulante se apresentar no aeródromo para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de

serviço;

d) «Incidente grave», conforme definido no Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação

civil;

e) «Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes,

de acesso restrito;

f) «Pessoal crítico para a segurança da aviação civil», as pessoas que podem pôr em perigo a segurança

da aviação civil se não cumprirem as suas obrigações ou se desempenharem as suas funções de forma

inadequada, incluindo a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal

afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de

aeródromo, os oficiais de operações de voo, o pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de

interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos.

CAPÍTULO II

Normas relativas à fiscalização do exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – É proibido ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência de álcool,

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – Considera-se sob influência de álcool quem apresente um teor de álcool no sangue (TAS) igual ou

superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos na presente lei, seja como tal considerado

em relatório médico.

3 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em TAS é baseada no princípio de que

1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 – Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal

considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas

previstos.

5 – Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à

recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os

procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para