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1 DE AGOSTO DE 2023

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proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.

4 – Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de

auto de notícia correspondente, a que junta o relatório.

5 – O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do

exame de pesquisa de álcool no ar expirado realizado em analisador quantitativo.

Artigo 11.º

Exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool

1 – Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de

sangue em quantidade suficiente para a realização do exame, deve este ser submetido a exame médico para

avaliação do estado de influenciado por álcool.

2 – O exame médico para avaliação do estado de influenciado por álcool apenas pode ser realizado em

estabelecimento da rede pública de saúde designado nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e obedece aos

procedimentos fixados em regulamentação.

3 – O médico que realizar o exame deve seguir os procedimentos fixados na regulamentação referida no

número anterior, podendo, caso julgue necessário, recorrer a outros meios auxiliares de diagnóstico que melhor

permitam avaliar o estado de influenciado do examinando.

Artigo 12.º

Impedimento de exercício de funções

1 – Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 2 do artigo 5.º, recusar ou não puder

submeter-se a tal exame, fica impedido de exercer as funções inerentes à sua atividade, seja ela exercida a

título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período,

que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca antes

de passadas duas horas sobre o momento da obtenção do resultado.

2 – Quem exercer funções em violação do impedimento referido no número anterior incorre no crime de

desobediência qualificada.

3 – O agente de autoridade notifica o examinando que se encontre nas circunstâncias previstas no n.º 1 de

que fica impedido de exercer as suas funções durante o período aí estabelecido, sob pena de incorrer no crime

de desobediência qualificada.

4 – As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo

examinando, salvo se resultarem de contraprova, com resultado negativo, requerida ao abrigo do n.º 5 do artigo

5.º.

SECÇÃO III

Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Artigo 13.º

Fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de estupefacientes

ou substâncias psicotrópicas

1 – A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame

prévio de rastreio.

2 – Os examinandos que apresentem resultado positivo no exame prévio de rastreio devem submeter-se a

exame de confirmação, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

3 – Se o resultado do exame prévio de rastreio for positivo ou em caso de recusa, a autoridade ou o agente

de autoridade notifica o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, de que está impedido

de exercer as suas funções pelo período de 48 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência

qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele período e nunca menos de duas horas após a realização do

exame inicial, apresentar resultado negativo em exame de rastreio subsequente.