O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

38

álcool no ar expirado e aos exames legalmente estabelecidos para deteção de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 13.º.

2 – Quando não tiver sido possível a realização dos exames referidos no número anterior, o médico do

estabelecimento da rede pública de saúde a que os intervenientes no acidente ou incidente grave sejam

conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de

influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

3 – Se o exame de pesquisa de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no sangue não puder

ser feito, ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se à

realização de exame médico para diagnosticar o estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

4 – À situação de recusa prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º.

5 – O pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros falecidos em acidente devem, em sede

de autópsia, ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

Artigo 20.º

Pagamento das despesas originadas pelos exames

1 – A ANAC é responsável pelo pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na presente lei

para determinação do pessoal crítico para a segurança da aviação civil sob influência de álcool, estupefacientes

ou substâncias psicotrópicas.

2 – Quando o resultado dos exames referidos for positivo, as despesas são da responsabilidade do

examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos criminais ou contraordenacionais a que

houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

Artigo 21.º

Aprovação dos equipamentos

1 – Os analisadores qualitativos e quantitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos

exames de rastreio de saliva de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou qualquer outro produto que tenha

influência negativa na capacidade para o exercício das funções do pessoal crítico para a segurança da aviação

civil são os previstos no artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou

de Substâncias Psicotrópicas, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, ou em ato normativo que

o substitua.

2 – Os exames de confirmação previstos no artigo 16.º são realizados utilizando técnicas cromatográficas

acopladas a espectrometria de massa, sendo considerados, como valor mínimo de concentração requerido, os

valores de concentração constantes do quadro anexo à presente lei.

CAPÍTULO III

Deveres dos pilotos comandantes de aeronaves

Artigo 22.º

Fiscalização pelos pilotos comandantes e dos pilotos comandantes

1 – Os pilotos comandantes de aeronaves devem igualmente realizar os exames previstos nos artigos 5.º e

13.º aos restantes tripulantes da aeronave, de voo e de cabina, sempre que, no exercício de funções, existam

indícios de que os mesmos se encontram sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

ou, em alternativa, solicitar a presença de autoridade ou agente de autoridade para o efeito.

2 – Os pilotos comandantes ficam vinculados aos deveres previstos no número anterior a partir da hora de

apresentação ao serviço no aeródromo.

3 – Caso os indícios previstos no n.º 1 recaiam sobre o piloto comandante, deve qualquer outro membro da

tripulação, a partir da hora de apresentação ao serviço no aeródromo, solicitar a presença de autoridade ou