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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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Artigo 36.º

Segurança do tratamento da informação

Tendo em vista a segurança do tratamento da informação relativa a dados pessoais no âmbito da presente

lei, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir o

acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de

conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, caso existam, são objeto de controlo, para impedir

que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam aceder à

informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às

entidades autorizadas;

g) A introdução, a consulta, a alteração ou a eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento

automatizado, caso existam, é objeto de controlo, de forma a verificar quais os dados introduzidos, consultados,

alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro

anos;

h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos,

copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

CAPÍTULO VII

Alteração ao Código Penal

Artigo 37.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º e 101.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

Proibição de conduzir veículos com motor e de pilotar aeronaves com ou sem motor

1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou

sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículo

com motor ou no exercício da pilotagem de aeronave com ou sem motor, com violação das regras de trânsito

rodoviário ou das regras do ar, respetivamente, e por crimes previstos nos artigos 289.º, 291.º, 292.º e 292.º-A;

b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver

sido por estes facilitada de forma relevante; ou

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas

para deteção de condução de veículo ou de pilotagem de aeronave com ou sem motor sob efeito de álcool,

estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2 – A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de

veículos com motor de qualquer categoria ou a pilotagem de quaisquer aeronaves, consoante os casos.

3 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do