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1 DE AGOSTO DE 2023

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tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução ou a licença ou título de piloto

de aeronaves, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

4 – A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir ou de pilotar à autoridade responsável pela

emissão do respetivo título ou licença no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem

como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.

5 – Tratando-se de título de condução rodoviária emitido em país estrangeiro com valor internacional, a

apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP

(IMT, IP), da proibição decretada.

6 – Se não for viável a anotação referida no número anterior, a secretaria, por intermédio do IMT, IP,

comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.

7 – Tratando-se de título ou licença de piloto de aeronaves emitido por país estrangeiro com valor

internacional, a secretaria, por intermédio da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), comunica a decisão

ao organismo competente do país que tiver emitido o título ou licença.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição

da concessão do título de condução ou de título ou licença de pilotagem de aeronaves nos termos do artigo

101.º.

Artigo 101.º

Cassação do título ou da licença e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor ou

do título ou licença de pilotagem de aeronaves com ou sem motor

1 – Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado,

ou na pilotagem de aeronave com ou sem motor, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor ou

piloto incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de

condução ou do título ou licença de pilotagem quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:

a) […] ou

b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor ou para a pilotagem de aeronave

com ou sem motor.

2 – […]

a) […]

b) Condução perigosa de veículo rodoviário ou condução perigosa de meio de transporte por ar, nos termos

dos artigos 291.º e 289.º, respetivamente;

c) Condução de veículo rodoviário ou pilotagem de aeronave em estado de embriaguez ou sob influência de

estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos dos artigos 292.º e 292.º-

A; ou

d) […]

3 – Quando decretar a cassação do título ou licença, o tribunal determina que ao agente não pode ser

concedido novo título de condução de veículos com motor ou novo título ou licença de pilotagem de aeronaves

com ou sem motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação, sendo

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 69.º.

4 – Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título

de condução ou de título ou licença de pilotagem, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de

título ou licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada ao IMT, IP, ou à ANAC, conforme

aplicável, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 69.º.

5 – […]

6 – […]

7 – […]»