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1 DE AGOSTO DE 2023

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manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando vinculados

pelo dever de sigilo todos os que tenham contacto com tais dados e informação, nos termos da lei aplicável.

2 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo

51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 32.º

Conservação das amostras biológicas

1 – O INMLCF, IP, e os laboratórios da área respetiva, conforme estabelecido no despacho referido no n.º 2

do artigo 15.º, guardam e garantem a conservação das amostras biológicas já analisadas pelo período fixado

para o depósito de amostras no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime

jurídico das perícias médico-legais e forenses.

2 – Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, IP, procede à destruição das amostras biológicas,

salvo ordem judicial em contrário.

3 – As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos

previstos na presente lei.

Artigo 33.º

Entidade responsável pelo tratamento dos dados

1 – O Presidente do Conselho de Administração da ANAC é o responsável pelo tratamento dos dados

pessoais previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos no RGPD, e na Lei n.º 58/2019, de 8

de agosto.

2 – Cabe, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração da ANAC assegurar o direito de

informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de

omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da

comunicação da informação.

Artigo 34.º

Recolha e conservação dos dados

1 – Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os fins

previstos na presente lei.

2 – Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória

proferida no processo contraordenacional se tornar definitiva ou transitar em julgado.

3 – Os dados são eliminados no prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se tiver sido proferida decisão

condenatória em processo contraordenacional, caso em que os dados são eliminados no prazo de cinco anos a

contar da definitividade ou do trânsito em julgado de decisão condenatória.

Artigo 35.º

Acesso à informação

1 – Tem acesso à informação relativa a dados pessoais, no âmbito da presente lei, o titular da informação,

ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao Presidente

do Conselho de Administração da ANAC.

2 – Podem ainda aceder à informação referida no artigo anterior, na estrita medida necessária para os fins

previstos na presente lei:

a) O Presidente do Conselho de Administração da ANAC;

b) Os trabalhadores e os demais colaboradores da ANAC que exerçam funções de fiscalização, inspeção,

auditoria ou de natureza sancionatória.