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1 DE AGOSTO DE 2023

45

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se referem o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 21.º)

Valores mínimos de concentração requeridos para exame de confirmação

Grupo Substância Concentração (ng/mL)

Saliva Sangue

Canabinóides  9 Tetrahidrocanabinol (THC) 10 1

Opiáceos Morfina

6 Monoacetilmorfina (6MAM)

20

5

25

10

Cocaína e metabolitos Cocaína

Benzoilecgonina

10

10

10

25

Anfetaminas e derivados

Anfetamina

Metanfetamina

3,4 Metilenodioxianfetamina (MDA)

3,4 Metilenodioximetanfetamina (MDMA)

3,4 Metilenodioxietanfetamina (MDE; MDEA)

25

25

25

25

25

25

25

25

25

25

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 80/XV

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DA POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2023-2025, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEI QUADRO

DA POLÍTICA CRIMINAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

CAPÍTULO II

Objetivos da política criminal

Artigo 2.º

Objetivos gerais

1 – São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa