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1 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 5.º

Crimes de investigação prioritária

Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados

crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os que sejam cometidos de forma organizada ou em contexto

de violência grupal, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de

autoridade, a violência doméstica, a violência de género, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e

a autodeterminação sexual;

b) No âmbito dos crimes contra o património, os que sejam praticados de forma organizada, o roubo em

residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca e a extorsão;

c) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o

ambiente, em contexto rodoviário de que resulte a morte ou ofensas à integridade física graves, a condução

perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a associação criminosa;

d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento,

peculato e participação económica em negócio;

e) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e criminalidade conexa, o tráfico de armas, a

cibercriminalidade, o auxílio à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a fraude na

obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, o tráfico de

estupefacientes, incluindo em ambiente prisional, os crimes fiscais e contra a segurança social e o sistema de

saúde; e

f) Os praticados em ambiente escolar e em serviços de saúde e ainda contra vítimas especialmente

vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência

e imigrantes.

Artigo 6.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 – As diretivas, ordens e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do

n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos

do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e os órgãos de polícia criminal que os

coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

2 – As diretivas, ordens e instruções referidas no número anterior podem ser temporal ou territorialmente

delimitadas, tendo em conta a especial incidência dos fenómenos criminais.

3 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção

processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

4 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do carácter urgente a

outros processos, nos termos legalmente previstos.

5 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de

inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de

debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais superiores,

sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes nos termos da lei.

Artigo 7.º

Acompanhamento e monitorização

1 – O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se

refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei