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1 DE AGOSTO DE 2023

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prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.

3 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de

Segurança, constituir equipas mistas, sob a sua coordenação, compostas por elementos das diversas forças e

serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção

prioritária.

Artigo 17.º

Recuperação de ativos

1 – São prioritárias a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes,

a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, e pelo Ministério Público,

nos termos legalmente previstos.

2 – As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades

administrativas, decidem e ou executam medidas de gestão de modo a assegurar a rápida afetação a utilidades

públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir

a respetiva venda, sendo o caso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

Avaliação da criminalidade associada à corrupção

O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, inclui uma parte específica

relativa aos crimes associados à corrupção, a qual obedece ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 19/2008, de 21

de abril, que aprova medidas de combate à corrupção.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 18.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

1 – A presente lei define, nos temos da Lei Quadro de Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de

23 de maio, os objetivos gerais e específicos de política criminal, a prosseguir no biénio de 2023-2025, fixando