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1 DE AGOSTO DE 2023

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percentual de 34 % em 2021 e de 37,6 % em 2022, constitui crime de prevenção e de investigação

prioritárias. Por outro lado, o impacto das perdas de receitas causadas por fraudes no sistema fiscal,

contra a segurança social e o sistema de saúde na estrutura das finanças públicas determinam prioridade

tanto para efeitos de prevenção como de investigação criminal. Em linha com a fundamentação gizada

para a prioridade na prevenção nos crimes rodoviários no âmbito do direito penal de justiça, o crime de

condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, isto é, no

plano do direito penal secundário, é também considerado de prevenção prioritária, atento o aumento

percentual de 12,5 % registado em 2021, pelo que a descida de 1,7 % em 2022 ainda não justifica a sua

supressão.

Por fim, o tráfico de estupefacientes, dada a incidência a nível estatístico e a circunstância de se poder

revelar como instrumental ou de potenciar outros crimes, assume natureza prioritária. Repare-se que

ocorreu um aumento significativo das quantidades de heroína apreendidas em 2021 (mais 74,6 %), pelo

que a descida de apenas 1,4 % em 2022 ainda não permite inverter a prioridade. Enquanto as apreensões

de haxixe, cocaína e ecstasy, que tinham registado uma diminuição, em 2021, de 56 %, 1,3 % e 60,6 %,

respetivamente, ascenderam em 2022, correspetivamente, a 50,04 %, 65 % e 547 %. Este tipo de

criminalidade continua a identificar-se com estruturas criminosas organizadas, extremamente flexíveis,

com circuitos de distribuição já estabelecidos, e o facto de terem aumentado as apreensões de

substâncias estupefacientes é sinal do aumento da atividade de tráfico de estupefacientes a nível

internacional. Cumpre ainda destacar que esta é a primeira Lei de Política Criminal a acolher

expressamente o meio prisional como prioritário em matéria de investigação do tráfico de droga, o que se

justifica pelos níveis de interferência e perturbação no funcionamento do sistema prisional que

representam. Ante o exposto, a necessidade de agir cerce e de repor a paz social num ambiente que se

quer de reinserção social revela-se prioritário.

vii) Finalmente, a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é diretamente visada

para efeitos de prevenção prioritária. Nos termos das alíneas j), l)e m)do artigo 1.º do Código de Processo

Penal, estão em causa, respetivamente, condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade

física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e são puníveis

com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos no caso da criminalidade violenta; essas

mesmas condutas já consubstanciam criminalidade especialmente violenta quando a pena for de prisão

de máximo igual ou superior a 8 anos; e a criminalidade será altamente organizada quando estiverem em

causa condutas que integrem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de

pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico

de influência, participação económica em negócio ou branqueamento. Nestes termos, a criminalidade que

integra os conceitos de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é toda ela

considerada de prevenção prioritária, não surgindo, por isso, a generalidade dos concretos tipos

incriminadores que a integram autonomizados para efeitos de prevenção, por repetição que o bem

legiferar desaconselha.

Já para efeitos de investigação criminal, como resulta de todo o supraexposto e da fundamentação

expendida, e por impossibilidade prática e operacional de considerar todos os crimes que tais conceitos

representam como prioritários, muitos desses concretos tipos de crime são diretamente consagrados

pelas razões acima aduzidas. A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e

contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes, é de prevenção e de investigação

prioritárias. Sendo a escola o lugar de formação das crianças e jovens, é necessário garantir um ambiente

seguro a todo o tempo, pelo que fenómenos criminais ocorridos nesse contexto devem não apenas ser

prevenidos, mas também, quando ocorram, ser objeto de repressão eficaz. O mesmo sucede em

ambiente de saúde, onde a segurança dos profissionais de saúde e a paz pública devem ser asseguradas

a todo o tempo. As vítimas especialmente vulneráveis, incluindo os imigrantes, pela situação de fragilidade

em que se encontram, devem ser merecedores de especial proteção do sistema quando sejam alvo de

crimes, razão pela qual surge como prioritária quer a prevenção quer a investigação de crimes de que

sejam vítimas, evitando fenómenos de vitimização secundária.

3 – Para garantir a efetividade das prioridades identificadas, revela-se crucial fixar orientações objetivas