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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9

de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de

agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro,

pela Lei n.º 18/2022, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho;

q) À décima quarta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei

n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-

B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril,

61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, 20/2015, de 9 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

2/2020, de 31 de março, 27-A/2020, de 24 de julho, e 12/2022, de 27 de junho;

r) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de

apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

CAPÍTULO II

Promoção de habitação acessível

SECÇÃO I

Habitação para arrendamento acessível

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Promoção de habitação acessível

É criado um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem ter acesso ao apoio previsto na presente secção as seguintes entidades:

a) As cooperativas de habitação e construção, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 145/97, de 11 de junho, que regula a concessão de financiamentos a cooperativas de

habitação e construção para construção de habitações a custos controlados;

b) As sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob outra forma de

associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o arrendamento para habitação e a gestão de

património, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de

maio, que regula a concessão de financiamentos a empresas privadas de construção civil para a construção de

habitação de custos controlados ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, ou sociedades em

cujo capital aquelas participem, bem como entidades que se dediquem à promoção e ao investimento imobiliário;

c) A IHM-Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, e a Direção Regional da Habitação dos Açores,

isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores;

d) Os municípios e as juntas de freguesia, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas

alíneas anteriores;

e) As misericórdias, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa ou de reconhecido interesse público.

Artigo 4.º

Extensão do regime ao alojamento estudantil

1 – O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao alojamento estudantil.