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1 DE AGOSTO DE 2023

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Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível.

2 – No protocolo referido no número anterior devem, sempre que possível, participar o município

territorialmente competente e as entidades representativas das juntas de freguesia.

3 – No caso de reabilitação do parque habitacional existente, a Nova Geração de Cooperativismo para a

Promoção de Habitação Acessível é assegurada através de financiamento público, a fundo perdido, no valor de

25 % do custo total de construção.

4 – O protocolo referido no n.º 1 é celebrado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei e

pressupõe:

a) A identificação dos imóveis públicos a ceder;

b) Os instrumentos de financiamento disponíveis e a criar;

c) Os atos de execução necessários até ao início dos projetos-piloto; e

d) As obrigações assumidas entre as partes na promoção e apoio técnico, legislativo e institucional, às

cooperativas de habitação participantes e aos cidadãos interessados na sua constituição.

5 – As entidades do setor cooperativo subscritoras do protocolo referido no n.º 1 devem criar um registo de

cooperadores, com especial enfoque nos jovens, e dinamizar a constituição de novas cooperativas.

6 – A Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível baseia-se nos seguintes

princípios:

a) Construir a partir da utilização de um lote ou edifício de propriedade coletiva e não divisível;

b) Assentar numa cedência do direito de superfície nunca inferior a 75 anos, finda a qual o lote e edifício

revertem para o Estado;

c) Assentar num modelo económico não lucrativo;

d) Desenvolver os projetos de forma aberta, democrática e intergeracional, com enfoque em modelos de

habitação colaborativa e espaços de organização partilhada e/ou comum;

e) Promover modelos de projeto e construção inovadores e sustentáveis;

f) Favorecer, sempre que possível, a mobilidade suave dos seus habitantes;

g) Fomentar a replicabilidade e colaboração entre projetos cooperativos.

7 – No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, devem ser desenvolvidos e acelerados

modelos cooperativos a realizar em propriedade pública ao abrigo de modelos de direito de superfície a longo

termo.

8 – Os municípios referidos no n.º 2 podem enquadrar os projetos-piloto nas respetivas estratégias locais de

habitação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

9 – As despesas com a definição e implementação do disposto no presente artigo são suportadas pelo IHRU,

IP, enquanto entidade coordenadora do projeto-piloto.

CAPÍTULO III

Incentivos ao arrendamento habitacional

SECÇÃO I

Aquisição e utilização de imóveis

Artigo 13.º

Aquisição de bens imóveis por entidades públicas

1 – É permitida a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis,

para arrendamento acessível, por entidades públicas, devendo, em qualquer caso, o valor da aquisição ser

compatível com o que resulte do procedimento de avaliação.

2 – É ainda permitida a aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos