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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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4 – Não é permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários.

SUBSECÇÃO III

Limites

Artigo 8.º

Limites dos apoios

1 – As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

estão sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto

ao custo de promoção por metro quadrado.

2 – Os limites de preço de renda fixados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, servem de

cálculo e são aplicáveis aos contratos de arrendamento celebrados pelas entidades previstas no artigo 3.º.

Artigo 9.º

Inalienabilidade e preferência

1 – Os fogos promovidos ao abrigo da presente secção ficam afetos ao arrendamento acessível, pelo período

mínimo de:

a) 90 anos, renovável, quando haja cedência do direito de superfície;

b) 25 anos nos restantes casos.

2 – Decorrido o prazo de arrendamento previsto no número anterior, e em caso de venda, os municípios e o

IHRU, IP, têm direito de preferência na aquisição dos fogos promovidos ao abrigo do presente apoio, por valor

calculado de acordo com a legislação aplicável à promoção de habitações a custos controlados, reportados à

data de conclusão do empreendimento e atualizado pelo fator de correção monetária.

Artigo 10.º

Avaliação dos apoios

1 – O IHRU, IP assegura a realização de uma avaliação externa aos apoios de linha de financiamento e

cedência de terrenos e edifícios públicos, após 18 meses de execução deste programa.

2 – Após a primeira avaliação, os apoios referidos no número anterior são avaliados por cada ano de

execução.

Artigo 11.º

Regulamentação

Os termos e condições do apoio previsto na presente secção são regulamentados por portaria do membro

do Governo responsável pela área da habitação, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da

presente lei

SECÇÃO II

Parcerias entre o Estado, as autarquias locais e o setor cooperativo

Artigo 12.º

Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível

1 – É permitida a cedência de imóveis públicos através de protocolo entre as entidades do setor cooperativo

e o IHRU, IP, no âmbito da criação de um conjunto de projetos-piloto a integrar na Nova Geração de