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1 DE AGOSTO DE 2023

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i) Segundo os dados do RASI de 2021, os crimes contra as pessoas são a segunda categoria com maior

frequência relativa, cifrando-se em 25,8 % da criminalidade participada, tendência que igualmente

ressurge do RASI 2022. Embora a violência doméstica contra cônjuge ou análogos tenha conhecido ligeira

diminuição, de 4 %, em 2021, em linha com a tendência de descida desde 2020 (27 637 casos em 2020

e 26 520 em 2021), a verdade é que o RASI de 2022 revela um aumento desta forma de criminalidade,

com reflexos conhecidos no número de casos de homicídio em contexto de relações de intimidade. Por

isso, e cumprindo o Programa do XXIII Governo Constitucional, ambos os fenómenos são de prevenção

e de investigação prioritárias. Mais latamente, a persistência de fenómenos de violência de género, atento

o impacto e as consequências conhecidas e retratadas cientificamente, tanto para a vítima como para a

sociedade, a médio e a longo prazo, que podem perpetuar e legitimar fenómenos de violência e moldar a

feição social, exigem intervenção ativa e eficaz, pelo que se mantêm como prioridade nesta sede.

Considerando que existe um conjunto de regras que devem ser cumpridas pelos empregadores e

respeitadas pelos trabalhadores para que as diferentes atividades profissionais possam ser

desempenhadas em segurança, impõe-se garantir a prevenção da infração de regras de segurança.

Depois, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, continuam a ser crimes de prevenção e

de investigação prioritárias, dado o crescimento estatístico medido, de que é exemplo o crime de violação,

com aumento registado de 26 % em 2021 e de 30,7 % em 2022.

Os crimes praticados em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e de armas brancas

e o fenómeno da violência juvenil são também realidades de crescimento importante, que exigem políticas

ativas idóneas à sua contenção. De facto, tomando por exemplo os números da delinquência juvenil

constantes do RASI de 2021, registou-se um aumento de 7,3 % do número de ocorrências e no RASI de

2022 de 50,6 %, pelo que se revela necessário conferir maior atenção, em especial por via da prevenção

criminal, aos fenómenos assinalados, por potenciarem crimes graves contra a vida e contra a integridade

física, fortemente indutores de alarme social e de sentimentos de insegurança entre as pessoas.

Também a violência associada ao desporto é realidade emergente e preocupante, pela contaminação

do tecido social, pelo que se impõe alinhamento da política criminal com a intervenção legislativa nesta

sede, como forma de reforçar o efeito preventivo.

Ainda no âmbito dos crimes contra as pessoas, refiram-se duas últimas notas. Uma relativamente aos

crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade, para reafirmar a

inadmissibilidade quer de crimes praticados contra quer por agentes que representam a autoridade do

Estado, por o ente Estado, que todos representa, resultar perigado na sua autoridade e idoneidade,

respetivamente. Por isso, são crimes tanto de prevenção como de investigação prioritárias. Outra, quanto

ao crime de tráfico de pessoas, com representação em 98 processos de inquérito instaurados em 2021,

que ascenderam a 126 em 2022, potenciado por movimentos migratórios hodiernos, e que demanda

investigação prioritária.

ii) No âmbito dos crimes contra o património, houve um aumento de furtos em veículos motorizados, que

representou em 2021 o segundo índice mais elevado de participação, com um acréscimo de 6,2 %, muito

por força do furto de catalisadores. Embora se note uma diminuição em 2,7 % em 2022, por não acentuada

ainda, justifica a permanência na esfera das prioridades em análise. O mesmo sucede com o roubo na

via pública, que representou em 2021 55 % do número total desta tipologia de crimes e em 2022 mais

21,1 %. Também assim a fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de cartão ou dispositivo ou

dados de pagamento, causadores de forte alarme social e de insegurança, e a burla cometida através de

meio informático ou comunicações, que registou uma subida percentual de 7,7 % 2021, contra uma

descida de 2,2 % em 2022. Tal descida pode ser contextualizada na alteração legislativa preconizada

pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, pois as condutas que respeitam a cartões de débito e a utilização

de dados bancários sem a autorização do titular são agora subsumíveis ao crime de abuso de cartão de

garantia ou de cartão de crédito, ao invés da recondução ao tipo de burla informática e nas comunicações.

Nesta sede, importa também destacar o aumento de 19,5 % em 2021 e de 49,9 % em 2022 do crime de

extorsão, que assim integra o elenco de crimes de investigação prioritária.

iii) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, e porque todas as formas de

discriminação, nomeadamente radicadas em motivos raciais ou étnicos, de nacionalidade, ascendência,