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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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prioridades e orientações para alcançar tais objetivos.

Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pelo artigo 4.º da Lei Quando de Política Criminal,

visam, no plano geral, prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a

proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade, garantindo a celeridade processual,

pois a decisão num prazo razoável tem por efeito a estabilização das expetativas contrafácticas em face da

realidade que o crime representa. A eficácia processual também surge refletida nos objetivos gerais, enquanto

fator essencial para a conformação da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Para a prossecução de

tais objetivos destaca-se, no plano processual penal, a prioridade do recurso a formas de diversão processual,

contanto que tal possibilidade seja concretizável à luz do ordenamento jurídico em vigor.

Assim, e a partir da informação disponibilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021,

atualizada com o teor do RASI 2022 entretanto disponibilizado, numa leitura concertada com as análises da

Europol, em especial do relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União Europeia

(SOCTA), e da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas em matéria de tendências

do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e de gravidade, foram gizados os objetivos

específicos da política criminal. Nestes termos, a prevenção e a repressão incidem especificamente sobre

aqueles fenómenos que se verificaram com maior prevalência nos instrumentos mencionados, naqueles em que

se antecipa tendência de crescimento estatístico ou ainda naqueloutros que produziram maior impacto social

atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos.

Foram ainda ponderadas, para efeitos das opções de política criminal, razões de eficiência e de

operacionalidade do sistema. Pretende-se garantir a manutenção da descida sustentada dos índices de

criminalidade, nomeadamente, da criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada,

reforçando a capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de justiça. Mas

também preparar o mesmo sistema para reagir de modo eficaz a realidades emergentes, como a criminalidade

grupal, o fenómeno da delinquência juvenil e a fraude de identidade. E persistir no combate a fenómenos

recorrentes na sociedade hodierna, como o auxílio à imigração ilegal, a violência doméstica, a violência de

género e os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

São de notar também os objetivos específicos que se relacionam com o incêndio florestal, os crimes contra

a natureza e o ambiente e a criminalidade rodoviária, cuja incidência estatística permanece, sendo por isso

objeto de específicas orientações de política criminal.

Como objetivo específico evidencia-se também a proteção das vítimas de crime em geral e em particular da

vítima especialmente vulnerável, expressão com conteúdo legalmente preciso, pois, segundo o artigo 67.º-A do

Código de Processo Penal, tal expressão compreende as vítimas cuja especial fragilidade resulte,

nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como o facto de o tipo, o grau e

a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou

nas condições da sua integração social. Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas

idosas, doentes e pessoas com deficiência estão abarcadas pela noção reproduzida. Priorizam-se ainda as

vítimas que sejam imigrantes, entendidos em sentido amplo, onde se incluem também os cidadãos estrangeiros

vítimas de redes de tráfico de pessoas e de exploração.

Por fim, em sede de objetivos específicos, centrado nos agentes acusados ou condenados pela prática de

crimes, garante-se o acompanhamento e a assistência de tais pessoas, ao mesmo tempo que se promove a

reintegração na sociedade de todos os condenados, como forma de prevenção da reincidência.

2 – No plano das prioridades e orientações da política criminal, analisados os instrumentos internos e

internacionais suprarreferidos, em geral, há continuidade quanto às previsões que fundamentaram as definições

vertidas na Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto. De facto, não se registaram alterações significativas nos fenómenos

criminais prevalentes que justificassem uma reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções

ali gizadas, com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente social, suscetíveis de gerar novas

necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo, bem como pela gravidade do impacto de

determinados fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na perceção que a generalidade dos

cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.

Neste quadro, atendendo primacialmente ao critério do bem jurídico como fio condutor de identificação, fixou-

se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sendo que alguns deles integram ambos

os elencos, enquanto outros se situam apenas em uma das vertentes, em função da fundamentação seguinte: