O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 267

34

ou o agente de autoridade mandar submeter o examinando a exame médico, nos termos do artigo 11.º.

Artigo 6.º

Método de fiscalização

1 – Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando

é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre

os dois testes não ser superior a 30 minutos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o agente de autoridade da entidade fiscalizadora acompanha

o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.

3 – Quando não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora para o transporte referido no número

anterior, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.

4 – O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora,

sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 7.º

Contraprova

Os métodos e equipamentos previstos na presente lei e em disposições complementares, para a realização

dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 5 do

artigo 5.º.

Artigo 8.º

Impossibilidade de realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado

1 – Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade

suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se

encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.

2 – Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente de autoridade da

entidade fiscalizadora assegura o transporte do examinando ao estabelecimento da rede pública de saúde mais

próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.

3 – A colheita referida no número anterior é realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que

constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das regiões autónomas, pelo

respetivo governo regional.

Artigo 9.º

Colheita de sangue

1 – A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a ocorrência

do acidente ou incidente grave.

2 – Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses, IP, (INMLCF, IP) da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.

3 – Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material

aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.

Artigo 10.º

Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool

1 – O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efetuado com recurso a procedimentos

analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.

2 – O exame referido no número anterior é efetuado pelo INMLCF, IP.

3 – No prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da amostra, a delegação do INMLCF, IP, que