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1 DE AGOSTO DE 2023

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g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A igualdade de tratamento prevista na presente norma só se aplica aos titulares de “cartão azul UE” que

sejam beneficiários de proteção internacional concedida por outro Estado-Membro.

6 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares que

tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M.

7 – A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de “cartão

azul UE” que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.

Artigo 121.º-I

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de:

i) “cartão azul UE”;

ii) Autorização de residência para atividade altamente qualificada, nos termos do artigo 90.º;

iii) Autorização de residência para investigadores, nos termos do artigo 91.º-B;

iv) Autorização de residência para estudantes do ensino superior, nos termos do artigo 91.º;

v) Autorização de residência enquanto beneficiário de proteção internacional no território de qualquer dos

Estados-Membros, incluindo Portugal.

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de “cartão azul UE” e aos seus

familiares aplica-se o previsto no artigo 131.º, exceto quanto ao prazo referido na respetiva alínea c) do n.º 1, o

qual é alargado para 24 meses consecutivos.

6 – Aos titulares de “cartão azul UE” que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração

aplica-se o disposto nas alíneas g) e f) do n.º 1 do artigo 121.º-H, no n.º 2 do artigo 121.º-A e nos n.os 1 e 2 do

artigo 121.º-L.

Artigo 147.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e

depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem

como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de

Aplicação, pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à

custódia da força de segurança territorialmente competente para efeitos de condução ao posto de fronteira e

afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

2 – […]

3 – A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto nos

artigos 33.º e seguintes.