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1 DE AGOSTO DE 2023

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CAPÍTULOV

Gestão e sistema de informação

Artigo 16.º

Gestão do Banco de Terras e da Bolsa de Terras

1 – O Banco de Terras e o FMT são geridos pela Florestgal – Empresa de Gestão e Desenvolvimento

Florestal, S.A.

2 – As normas relativas à gestão do Banco de Terras e da Bolsa de Terras são definidas por decreto-lei.

Artigo 17.º

Sistema de informação

1 – É criado o Sistema de Informação do Banco e Bolsa de Terras, doravante designado «SiBBT», que deve

dispor de informação sobre os prédios disponibilizados no Banco e na Bolsa de Terras, nomeadamente a área,

a aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, as principais características do solo e eventuais restrições à sua

utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

2 – A informação constante do SiBBT é disponibilizada no Balcão Único do Prédio, previsto na Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.

Artigo 18.º

Análise e divulgação de informações do mercado fundiário

As respetivas entidades gestoras do Banco e da Bolsa de Terras analisam, a nível nacional e regional, a

evolução do mercado fundiário, devendo produzir um relatório anual com informação desagregada sobre o

Banco e sobre a Bolsa.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 19.º

Lista de prédios rústicos e mistos

1 – No prazo de 120 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças,

em colaboração com as entidades competentes em matéria de gestão de património imobiliário dos vários

ministérios, elabora a lista de todos os prédios rústicos e mistos com aptidão agrícola, silvopastoril e florestal

enquadrados nos requisitos do artigo 5.º do presente diploma.

2 – A lista referida no número anterior é remetida, no prazo de cinco dias após a sua elaboração, às entidades

públicas afetatárias, aos respetivos ministérios ou aos institutos públicos, que dispõem de um prazo de 60 dias

para, querendo, manifestar a sua oposição à afetação dos prédios ao Banco de Terras, comprovando que os

mesmos são necessários à prossecução das respetivas atribuições ou que preencham alguma das situações

descritas no número anterior, e indicando a sua utilização nos últimos cinco anos.

Artigo 20.º

Adaptação do sistema de informação

As entidades gestoras devem promover a adaptação do sistema de informação da Bolsa de Terras,

designado «SiBT», ao disposto na presente lei, no prazo máximo de 120 dias a contar da sua instalação,

passando a contemplar a distinção entre o Banco e a Bolsa de Terras, sendo o novo sistema designado

«SiBBT».