O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2023

7

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não abrange as áreas submetidas ao regime florestal total.

Artigo 5.º

Disponibilização de prédios do Estado

1 – Os prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos aptos para

utilização agrícola, silvopastoril e florestal são disponibilizados no Banco de Terras para arrendamento ou venda.

2 – Os prédios referidos no número anterior podem ainda ser objeto de outros tipos de cedências a entidades

de natureza pública.

3 – Presumem-se aptos para utilização agrícola, silvopastoril e florestal todos os prédios exclusiva ou

predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos,

exceto quando:

a) Sejam objeto de ação judicial pendente, qualquer que seja a jurisdição e a forma do processo, incluindo

quando o litígio verse sobre direitos reais ou pessoais de gozo relativamente ao prédio;

b) Estejam sujeitos, por lei, regulamento, ato administrativo, contrato ou destinação testamentária, a afetação

ou a uso incompatível com a disponibilização no Banco de Terras;

c) Existam instrumentos de gestão do território que não os classifiquem como aptos para uso agrícola,

silvopastoril, florestal ou equivalente.

4 – Os prédios exclusiva ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património

próprio dos institutos públicos, disponibilizados no Banco de Terras, podem ser desafetados de tal

disponibilidade, com fundamento em razões de interesse público, mediante despacho do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas.

Artigo 6.º

Disponibilização de prédios sem dono conhecido

1 – O Banco de Terras disponibiliza os prédios sem dono conhecido para arrendamento, nos termos do

presente artigo.

2 – Os prédios disponibilizados no Banco de Terras são geridos pelo Estado, aplicando-se o instituto da

gestão de negócios previsto no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro

de 1966, com as especificidades previstas nos números seguintes.

3 – Os prédios disponibilizados no Banco de Terras, nos termos previstos no presente artigo, não podem ser

definitivamente cedidos, nem dados de arrendamento por prazo superior a 15 anos, para utilização agrícola ou

silvopastoril, ou superior a 40 anos, para utilização florestal.

4 – A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos do previsto no Decreto-Lei

n.º 15/2019, de 21 de janeiro, determina a restituição daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o

montante correspondente às rendas ou a outros proveitos, entretanto recebidos pelo Estado.

5 – A entidade gestora do FMT pode fazer-se ressarcir, pelo proprietário, de despesas ou benfeitorias

necessárias de comprovado interesse económico realizadas no prédio, mediante o cumprimento de um dever

especial de fundamentação.

6 – Nos casos previstos no número anterior, a entidade gestora do FMT tem o dever de possibilitar o

ressarcimento por via de um plano prestacional a negociar com o proprietário do prédio.

7 – Existindo um contrato de arrendamento celebrado pela entidade gestora do FMT com terceiro no

momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não podendo

tal contrato ser unilateralmente resolvido fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

8 – A disponibilização de prédios sem dono conhecido pelo Banco de Terras não determina a extinção de

outros direitos reais ou de arrendamento existentes e atendíveis sobre o prédio, nem interrompe a posse

exercida sobre o mesmo, designadamente para efeitos de usucapião, desde que o possuidor exerça posse

efetiva, mediante utilização continuada do prédio, nos termos da lei.

9 – O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido observa o disposto