O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2023

5

cc) Instituir um procedimento único e ágil de alteração aos planos urbanísticos;

dd) Eliminar o acompanhamento pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional nos

procedimentos de aprovação e alteração dos planos de pormenor e de urbanização;

ee) Densificar o conteúdo das unidades de execução, por forma a que estas tenham o potencial de

proporcionar a isenção de controlo prévio urbanístico;

ff) Instituir um procedimento especial de atualização dos arquivos dos municípios, designadamente para

efeitos de atualização do último antecedente válido;

gg) Criar um mecanismo de dedução com majoração das taxas em sede de CIRC e subsequente retenção

das transferências para os municípios;

hh) Considerar não existir alteração de afetação de imóveis sempre que as parcelas cedidas sejam afetas a

habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível;

ii) Eliminação dos artigos do RGEU que sejam contraditórios ou obsoletos face ao:

i) Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março;

ii) Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de

12 de novembro;

iii) Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios

habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;

iv) Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/2002,

de 11 de maio;

v) Demais legislação nacional e europeia relativa a requisitos de construção de edifícios.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 75/XV

CRIA O BANCO DE TERRAS E O FUNDO DE MOBILIZAÇÃO DE TERRAS, REVOGANDO A LEI N.º

62/2012, DE 10 DE DEZEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 21/2014, DE 11 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria um banco nacional de terras para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal, adiante

designado «Banco de Terras», e o fundo de mobilização de terras, que assegura a sua gestão, doravante

designado «FMT», que constituem, conjuntamente com a Bolsa de Terras, um sistema integrado de gestão de

terras.