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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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ou comunicações prévias com prazo;

d) Simplificar os procedimentos em matéria de controlo prévio relativamente às autorizações de utilização,

designadamente quando os planos diretores municipais já permitam o uso pretendido;

e) Determinar que o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia na sequência de

informação prévia favorável podem ser apresentados no prazo de dois anos após a decisão favorável do pedido

de informação prévia, sem necessidade de pedido de prorrogação;

f) Reduzir a amplitude do poder regulamentar dos municípios em matéria de procedimentos urbanísticos;

g) Limitar e clarificar os poderes de cognição dos municípios nos procedimentos de controlo prévio aplicados

às operações de loteamento, operações urbanísticas e de remodelação de terrenos;

h) Clarificar que, relativamente ao interior dos edifícios e sobre os projetos em matérias de especialidades,

não existe controlo prévio municipal em sede de procedimentos urbanísticos;

i) Estabelecer um regime de deferimentos tácitos nos procedimentos de licenciamento aplicado às

operações urbanísticas;

j) Simplificar os procedimentos de controlo prévio aplicados às operações urbanísticas;

k) Rever os prazos para as entidades públicas, previstos no RJUE;

l) Clarificar e simplificar as normas relativas às operações urbanísticas de construção e edificação;

m) Determinar que a consulta pública em operações de loteamento é dispensada quando esteja em causa

uma entidade isenta de controlo prévio ou tenha existido avaliação ambiental de plano com sujeição a consulta

pública;

n) Rever, eliminar e simplificar as exigências documentais nos procedimentos urbanísticos, salvaguardando

a segurança de pessoas e bens, nomeadamente no que se refere às instalações elétricas;

o) Alterar as regras de contagem de prazos nos procedimentos de controlo prévio aplicados às operações

urbanísticas, tornando a sua contagem mais transparente;

p) Eliminar exigências estabelecidas pelos municípios nos procedimentos de controlo prévio aplicado às

operações urbanísticas;

q) Estabelecer que as diversas licenças, autorizações ou outros atos necessários para a implementação de

um projeto podem ser solicitados em simultâneo;

r) Alterar e simplificar as regras e procedimentos relativos à receção de obras de urbanização e de

loteamento;

s) Determinar que o acompanhamento policial nas operações urbanísticas está limitado às situações em

que exista corte da via pública;

t) Desenvolver e implementar, em articulação com os municípios e as ordens e associações profissionais

do setor, uma plataforma digital e interoperável, de âmbito nacional em matéria de urbanismo, nomeadamente

destinada às operações de loteamento, às operações urbanísticas e aos trabalhos de remodelação dos terrenos,

podendo torná-la obrigatória para os municípios e assegurando-se a interoperabilidade com as suas

plataformas;

u) Disponibilizar publicamente por plataforma digital e com frequência no mínimo semestral estatísticas de

prazos de licenciamento por município;

v) Determinar a obrigatoriedade de se apresentar o projeto de arquitetura e os projetos de especialidades

modulados digital e parametricamente e coordenados de acordo com a metodologia Building Information

Modelling (BIM), podendo ser estabelecido um projeto-piloto apenas para alguns municípios ou projetos;

w) Implementar mecanismos de incentivos à utilização da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos

Urbanísticos;

x) Determinar que os municípios estão obrigados a aceitar a cessão da posição contratual nas garantias

prestadas pelos empreiteiros aos promotores;

y) Dispensar as entidades públicas do pagamento de caução para execução das operações urbanísticas;

z) Alterar as normas aplicáveis à classificação e reclassificação do solo, designadamente em matéria de

solo urbano;

aa) Simplificar os procedimentos em matéria de ordenamento do território, designadamente para

reclassificação do solo rústico em solo urbano;

bb) Instituir um novo mecanismo simplificado de reclassificação do solo rústico em solo urbano,

designadamente sem necessidade de plano de pormenor;