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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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2 – São objetivos dos instrumentos referidos no número anterior:

a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola e florestal, melhorando as suas

condições de desempenho técnico e económico;

b) Combater o abandono de terras com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal e o êxodo rural;

c) Facilitar o início da atividade agrícola, silvopastoril e florestal, nomeadamente por jovens, rejuvenescendo

o tecido produtivo;

d) Melhorar os indicadores económicos dos setores agroalimentar e florestal, aumentado a produção;

e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários e florestais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos, de acordo com o registo

predial, que constituem o Banco de Terras, nos termos do disposto no Capítulo II da presente lei.

2 – A presente lei aplica-se aos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos, de acordo com o registo

predial, que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários na Bolsa de Terras, nos termos do

disposto no Capítulo IV da presente lei.

3 – A presente lei não se aplica aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos

aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.

CAPÍTULO II

Banco de Terras

Artigo 3.º

Finalidade

1 – O Banco de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de prédios

exclusiva ou predominantemente rústicos, quando os mesmos tenham aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal,

designadamente permitindo o redimensionamento das explorações com vista a promover a sua viabilidade

económica.

2 – O Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios exclusiva ou predominantemente

rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à terra para permitir uma gestão florestal adequada e

sustentável.

Artigo 4.º

Constituição

1 – O Banco de Terras é constituído pela totalidade dos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos

com aptidão agrícola, silvopastoril ou florestal:

a) Do domínio privado do Estado e dos institutos públicos;

b) Que venham a ser identificados e reconhecidos como prédios sem dono conhecido, nos termos previstos

no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, que cria o procedimento de identificação e reconhecimento de

prédio rústico ou misto sem dono conhecido.

2 – O disposto na alínea a) do número anterior abrange apenas as parcelas rústicas de prédios

predominantemente rústicos, não afetando os direitos atinentes às restantes parcelas urbanas, exceto quando,

mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do

Governo sectorialmente competente, se determine a integração de edificações ou construções neles já

implantadas e devolutas.