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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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CAPÍTULO IV

Bolsa de Terras

Artigo 11.º

Finalidade

A Bolsa de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização e cedência de prédios

exclusiva ou predominantemente rústicos de pessoas singulares ou coletivas de direito privado, bem como de

autarquias locais ou do setor empresarial do Estado, que decidam disponibilizar ou ceder aqueles prédios na

Bolsa de Terras.

Artigo 12.º

Disponibilização de terras privadas

1 – Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na Bolsa de Terras, não podendo a respetiva

entidade gestora opor-se a esta disponibilização, salvo nos casos de incumprimento dos requisitos previstos nos

números seguintes.

2 – A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes

prediais junto dos serviços de finanças como prédios exclusiva ou predominantemente rústicos e o registo da

titularidade da propriedade junto dos serviços de registo predial.

3 – Para efeitos da disponibilização de prédios na Bolsa de Terras, o proprietário procede à respetiva

identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos

dados registrais do mesmo.

4 – A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de

contrato entre o proprietário e a entidade gestora da Bolsa de Terras.

5 – A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento

das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus

ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, bem como a manutenção e

limpeza dos prédios.

Artigo 13.º

Disponibilização de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado

1 – Os prédios, exclusiva ou predominantemente rústicos, do domínio privado das autarquias e os do setor

empresarial do Estado podem ser disponibilizados na Bolsa de Terras, exceto os que estiverem submetidos ao

regime florestal total ou parcial.

2 – Aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, à disponibilização dos prédios

referidos no número anterior na Bolsa de Terras.

Artigo 14.º

Cedência de terras privadas

A cedência de prédios privados disponibilizados na Bolsa de Terras é feita pelos respetivos proprietários,

estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, à entidade

gestora.

Artigo 15.º

Cedência de terras das autarquias locais e do setor empresarial do Estado

A cedência de prédios referidos no artigo 13.º disponibilizados na Bolsa de Terras é feita nos termos previstos

na legislação aplicável às respetivas entidades.