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1 DE AGOSTO DE 2023

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7 – Após aplicação dos critérios de desempate, caso o empate permaneça, é dada preferência à candidatura

que tenha dado entrada em primeiro lugar.

8 – Os procedimentos concursais devem prever, dependendo da dimensão e configuração do imóvel a ceder,

um prazo de apresentação de propostas entre 60 e 90 dias.

Artigo 8.º

Cedência de terras sem dono conhecido

1 – Aos prédios exclusiva ou predominantemente rústicos sem dono conhecido, identificados e reconhecidos

nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, e disponibilizados nos termos do artigo 6.º, aplica-se o

disposto no artigo anterior, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os prédios sem dono conhecido não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que

tenham decorrido 15 anos, contados da assunção da sua gestão pelo Estado.

3 – Se, no decurso do prazo referido no número anterior, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos

gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário, sem prejuízo dos direitos de terceiros que, no momento da

prova da propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra de boa-fé.

4 – Verificando-se o disposto no número anterior, o proprietário assume a posição contratual da entidade

gestora, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente resolvidos fora dos casos contratual ou

legalmente previstos.

5 – O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

6 – Os prédios exclusiva ou predominantemente rústicos sem dono conhecido, situados em zonas

confinantes a matas nacionais, são afetos a essas mesmas matas nacionais.

7 – O disposto no número anterior é efetuado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das florestas e da agricultura.

8 – A cedência de terras prevista nos números anteriores não exclui o dever continuado de ampla divulgação

pública por parte da entidade gestora do FMT através dos meios de comunicação social, nomeadamente

televisão, rádio e imprensa escrita, bem como nas redes sociais, dirigida aos proprietários desconhecidos, nos

termos do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, no decorrer dos 15 anos previstos no n.º 2.

Artigo 9.º

Iniciativa de interessados

1 – As pessoas singulares ou coletivas podem, para efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21

de janeiro, promover a identificação e propor a inclusão de prédios sem dono conhecido no Banco de Terras.

2 – O procedimento estabelecido no n.º 1 será objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo

responsável pelas áreas da justiça e das florestas.

CAPÍTULO III

Fundo de Mobilização de Terras

Artigo 10.º

Fundo de Mobilização de Terras

1 – É criado o FMT, com vista à renovação sucessiva do património disponível no Banco de Terras,

designadamente através de aquisições de prédios exclusiva ou predominantemente rústicos aptos para

utilização agrícola, silvopastoril ou florestal.

2 – O FMT constitui-se como património autónomo desprovido de personalidade jurídica.

3 – O FMT é gerido pela entidade gestora responsável pelo Banco de Terras, sendo as normas relativas à

sua gestão e funcionamento aprovadas por decreto-lei.