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II SÉRIE-A — NÚMERO 267

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no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.

Artigo 7.º

Cedência de terras do Estado

1 – A cedência a terceiros, para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal de prédios exclusiva ou

predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos

disponibilizados no Banco de Terras é efetuada através de procedimento concursal, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

2 – É admissível a utilização do ajuste direto, a título excecional, exclusivamente quanto a entidades públicas,

nos termos a definir por decreto-lei.

3 – A entidade gestora do Banco de Terras é responsável pelo procedimento a que se referem os números

anteriores.

4 – Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização agrícola ou silvopastoril, são

considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência, cuja ponderação é definida no âmbito de

cada procedimento:

a) Jovem agricultor que tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive;

b) Jovem empresário rural, definido nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro, que cria o

estatuto de «Jovem Empresário Rural» e define o respetivo procedimento de reconhecimento;

c) Proprietário agrícola ou silvopastoril de prédio confinante ou qualquer pessoa que desenvolva atividade

agrícola ou silvopastoril em prédio confinante;

d) Entidade gestora de área integrada de gestão da paisagem, entidade gestora de zona de intervenção

florestal, entidades de gestão florestal, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais;

e) Cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamentos complementares de exploração

agrícola;

f) Agricultores detentores do Estatuto de Agricultura Familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de

agosto

g) Candidatos que queiram iniciar a atividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro;

h) Agricultores que explorem prédios rústicos provenientes do Banco de Terras que sejam contíguos à sua

exploração agrícola;

i) Membros de organização de produtores reconhecidas, incluindo organizações de produtores florestais,

reconhecidas e inscritas no Registo Nacional do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF,

IP);

j) Candidatos desempregados.

5 – Caso após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, se verifique uma situação de empate,

é dada a seguinte preferência:

a) Cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamentos complementares de exploração

agrícola;

b) Candidatura que tenha por objeto a produção em modo de produção biológico ou modo de produção

integrada.

6 – Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização florestal, são considerados,

designadamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Candidaturas apresentadas por entidades gestoras de área integrada de gestão da paisagem;

b) Candidaturas apresentadas por entidades gestoras de zona de intervenção florestal, entidades de gestão

florestal ou fundos de investimento imobiliário em recursos florestais ou de organizações de produtores

florestais, reconhecidas e inscritas no Registo Nacional do ICNF.