O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2023

3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 74/XV

AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA E SIMPLIFICAÇÃO DOS LICENCIAMENTOS NO

ÂMBITO DO URBANISMO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão:

a) Do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7

de agosto;

b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

c) Do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro;

d) Do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro;

e) Do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

f) Da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada

pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio;

g) Do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos

de Gestão Territorial.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Aumentar as situações de isenção de controlo prévio previstas no RJUE, nomeadamente nos casos de:

i) Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não afetem, mantenham ou reforcem a

estrutura de estabilidade e que não impliquem modificações das cérceas;

ii)Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o

aumento do número de pisos;

iii) Operações de loteamento, obras de urbanização, de remodelação de terrenos, de construção, de

alteração ou de ampliação, em área abrangida por plano de pormenor, por operação de loteamento ou

por unidade de execução, podendo ser fixadas condições para que os planos de pormenor, as

operações de loteamento ou as unidades de execução produzam esse efeito;

iv) Obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE ou

no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de julho;

v) Obras para a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original,

promovam a eficiência energética;

vi) Operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, por forma a aumentar os casos em que

institutos públicos, empresas do setor empresarial do Estado e empresas municipais e intermunicipais

podem estar isentas de controlo prévio.

b) Aperfeiçoar e tornar mais efetivo o regime da isenção de controlo prévio urbanístico para a instalação de

painéis fotovoltaicos ou outros sistemas de produção de energia solar;

c) Eliminar a autorização de utilização de imóveis, substituindo a mesma por meras comunicações prévias