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II SÉRIE-A — NÚMERO 270

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social sem anular a margem dos sucessivos governos para gerirem a sua política de exames nacionais.

2. Questão a submeter a referendo nacional

O último meio século legitima a conclusão de não ser transparente, fiável, estável e de qualidade um

sistema de ensino universal e obrigatório sem que todos – cidadãos, professores, alunos, famílias, entre outros

– entendam de forma simples, clara e objetiva as razões de determinados alunos transitarem e de outros

ficarem retidos no mesmo ano ou ciclo de escolaridade.

Estando em causa matérias de relevante interesse nacional, e tendo em conta que determinam o rumo do

setor estratégico do ensino, de acordo com o artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa e demais

legislação aplicável, o partido Chega propõe a obrigatoriedade do referendo nacional aos exames nacionais no

final de cada ciclo do ensino básico (primeiro, segundo e terceiro) e no final do ensino secundário (décimo

primeiro e décimo segundo anos), assim como à escala de classificação dos resultados escolares.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo

161.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do

Referendo, apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os

cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os residentes no estrangeiro regularmente recenseados

sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

«Devem ser obrigatoriamente realizadas pelo menos duas provas de exame nacional no final do primeiro

ciclo (4.º ano), segundo ciclo (6.º ano), terceiro ciclo (9.º ano) e ensino secundário (11.º e 12.º anos) com

consequências efetivas na transição ou retenção dos alunos?»

Palácio de São Bento, 16 de agosto de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 856/XV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a São Tomé e

Príncipe, entre os dias 26 e 28 de agosto, para participar na XIV Conferência dos Chefes de Estado e de

Governo da CPLP.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo

179.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o

Presidente da República a São Tomé e Príncipe, entre os dias 26 e 28 de agosto, para participar na XIV

Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da CPLP.