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17 DE AGOSTO DE 2023

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto a criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca,

para fazer face à escalada inflacionista de preços no setor da habitação, adiante designada por «CST Banca»,

alterando a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade

temporária sobre os setores da energia e da distribuição alimentar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

Os artigos 1.º e 15.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei tem por objeto:

a) […]

b) […]

c) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, relativa a uma intervenção

de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista de preços no setor da habitação, adiante designada

por “CST Banca”.

«Artigo 15.º

[…]

1 – [...]

2 – [...]

3 – A receita obtida com a “CST Banca” é afeta, por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas governativas das finanças e da habitação, a apoio à habitação, e, especificamente, a pelo menos

um dos seguintes fins:

a) Subsídios para pagamentos de hipotecas, a fim de ajudar as famílias a fazerem os seus pagamentos de

hipotecas, e poderem cumprir os seus compromissos financeiros;

b) Medidas de apoio a programas de reestruturação de dívidas, incluindo, designadamente, mas sem

limitar, a redução das taxas de juros e a extensão do prazo de reembolso;

c) Medidas de apoio à habitação acessível, com vista apoiar a construção ou reabilitação de habitações

acessíveis.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, com a seguinte

redação:

«CAPÍTULO IV

CST Banca

Artigo 9.º-A

Incidência subjetiva

1 – A “CST Banca” é devida, enquanto sujeitos passivos de IRC, pelas instituições de crédito, sociedades