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II SÉRIE-A — NÚMERO 273

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PROPOSTA DE LEI N.º 102/XV/1.ª

ALTERA AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO

NACIONAL

Exposição de motivos

O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional são essenciais para o reforço da cultura oceânica

nacional e para o desenvolvimento da economia azul sustentável, sendo necessário um sistema de

ordenamento e gestão que assegure a unidade do espaço marítimo nacional e a estabilidade das políticas

públicas do mar cruciais para a implementação da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho.

Decorridos nove anos da vigência e implementação da Lei n.º 17/2014, de 10 abril, na sua redação atual,

que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, constatou-se

a necessidade de adaptar o regime jurídico do ordenamento, gestão e utilização aos desafios que a

governação do espaço marítimo coloca ao País, procedendo à alteração à referida lei.

No âmbito do sistema de ordenamento e gestão do espaço marítimo, a existência de apenas um nível de

ordenação coloca obstáculos a uma organização e regulação adaptativa do espaço marítimo e limita a

margem de intervenção das regiões autónomas à atribuição de títulos de utilização privativa do espaço

marítimo.

Assim, constatando-se a possibilidade e vantagem de ampliar o domínio da gestão do espaço marítimo

nacional, a presente lei cria um segundo nível de ordenação concretizado na nova figura dos planos de

gestão, permitindo uma gestão flexível e adaptada e a intervenção das regiões autónomas na regulação do

espaço marítimo. Esta solução, reservando o primeiro nível de ordenação ao Estado, mantém os poderes

inerentes ao estatuto do domínio público na sua esfera de intervenção, garante a unidade e integridade do

espaço marítimo nacional e a soberania do Estado.

Com esta nova amplitude do domínio da gestão do espaço marítimo nacional, o sistema de ordenamento e

gestão ajusta-se ao modelo preconizado para a classificação e gestão de áreas marinhas protegidas (AMP),

nomeadamente com os princípios orientadores constantes da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 143/2019, de 29 de agosto, que aprova as linhas de orientação estratégica e recomendações para a

implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, tornando-se possível que a regulação

das atividades que ocorrem no mar e a ordenação subjacente às AMP se articulem e compatibilizem no

quadro do ordenamento do espaço marítimo.

Considerando que as AMP são um instrumento para fazer face a diversas ameaças que os ecossistemas

marinhos enfrentam, nomeadamente a perda de biodiversidade, a poluição e as alterações climáticas, a

presente alteração legislativa consagra as AMP como instrumento de ordenamento do espaço marítimo

nacional e garante a força jurídica necessária no contexto de organização do espaço marítimo para a

conservação e proteção efetiva de valores naturais, estendendo-se este instrumento à proteção e conservação

dos valores culturais.

Por fim, aproveita-se esta revisão legislativa para, em virtude dos resultados da avaliação da

implementação do atual regime jurídico, se proceder a ajustes no quadro legal, nomeadamente no âmbito dos

títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional e na adaptação dos procedimentos ao paradigma de

utilização do espaço marítimo da presente década.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: