O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE AGOSTO DE 2023

7

competências;

d) A participação das autarquias locais, entidades intermunicipais e as comissões de coordenação e

desenvolvimento regional, diretamente interessadas;

e) A participação das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais e organizações não

governamentais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República.

Artigo 15.º

[…]

1 – O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum, nomeadamente nas suas funções de lazer ou

de atividades que não careçam de reserva de espaço.

2 – […]

Artigo 16.º

[…]

É admissível a utilização privativa do espaço marítimo nacional, mediante a reserva de uma área ou

volume, para um aproveitamento do meio, dos recursos marinhos ou dos serviços dos ecossistemas superior

ao obtido por utilização comum, com vista ao desenvolvimento de atividades da economia azul sustentável ou

outras de que resulte vantagem para o interesse público.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Garantida a necessária compatibilização, pode ser atribuído mais do que um título de utilização

privativa do espaço marítimo nacional para a mesma área ou volume, incluindo no caso de parcerias entre

entidades distintas, nos termos definidos em legislação complementar.

6 – A atribuição de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional para atividades ou usos, que

incidam em mais do que uma subárea do espaço marítimo nacional, é efetuada mediante procedimento e ato

único, ficando, exceto no caso de projetos ou infraestruturas de relevante interesse para o País,

salvaguardada a intervenção das várias entidades competentes.

7 – A legislação complementar pode, consoante a natureza, duração e impactes das atividades e dos usos

e a especificidade dos instrumentos de ordenamento e dos planos de gestão do espaço marítimo nacional

aplicáveis, estabelecer procedimentos simplificados para a atribuição de autorizações e licenças.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A legislação complementar pode estabelecer regimes especiais de atribuição de títulos de utilização

privativa do espaço marítimo nacional que, salvaguardada a sua natureza, procedam à unificação dos títulos

previstos na presente lei com atos previstos noutra legislação, incluindo o estabelecimento de procedimentos

únicos, sem prejuízo dos regimes jurídicos ambientais aplicáveis.